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20 de Abril de 2024
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    Contratação de serviços jurídicos pela Administração Pública

    há 12 anos

    O presente artigo tem a finalidade de mostrar como a Jurisprudência vem se posicionando quanto à contratação de serviços jurídicos pela Administração Pública.

    A contratação de obras, serviços compras e alienações pela Administração Pública em regra devem ser contratados mediante prévio procedimento licitatório conforme comando constitucional previsto no inciso XXI do Art. 37 da Constituição Federal de 1988.Essa regra é obrigatória para todos os entes federados sob pena violação a preceito constitucional.

    Atualmente o Supremo Tribunal Federal entende que a contratação de serviços de natureza advocatícia deve se enquadrar como inexigibilidade de licitação. Essa orientação consta do habeas corpus nº 86198 abaixo:


    EMENTA: I. Habeas corpus: prescrição: ocorrência, no caso, tão-somente quanto ao primeiro dos aditamentos à denúncia (L. 8.666/93, art. 92), ocorrido em 28.9.93. II. Alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia no Tribunal de Justiça do Paraná: questão que não cabe ser analisada originariamente no Supremo Tribunal Federal e em relação à qual, de resto, a instrução do pedido é deficiente. III. Habeas corpus: crimes previstos nos artigos 89 e 92 da L. 8.666/93: falta de justa causa para a ação penal, dada a inexigibilidade, no caso, de licitação para a contratação de serviços de advocacia. 1. A presença dos requisitos de notória especialização e confiança, ao lado do relevo do trabalho a ser contratado, que encontram respaldo da inequívoca prova documental trazida, permite concluir, no caso, pela inexigibilidade da licitação para a contratação dos serviços de advocacia. 2. Extrema dificuldade, de outro lado, da licitação de serviços de advocacia, dada a incompatibilidade com as limitações éticas e legais que da profissão (L. 8.906/94, art. 34, IV; e Código de Ética e Disciplina da OAB/1995, art. 7º).


    Diferente é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça onde possui o entendimento de que a contratação de serviços advocatícios, em regra, devem ser realizados através de licitação pública. Esse entendimento está previsto no RESP 1210756/MG abaixo:

    Ementa: administrativo e processual civil. Ação civil pública.Improbidade administrativa. Contratação de advogado e Contador por notória especialização. Art. 25 da lei n.º 8.666/93. Especialidade e singularidade. Requisitos não Configurados. Contratação com o poder público. Obrigatoriedade da licitação. Violação ao art. 11 da lei n. 8.429/92

    1. Verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte.

    2. Frise-se que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC). Dessarte, merece ser repelida a tese de violação do art. 535 do CPC.

    3. A questão cinge-se na contratação de advogado e contador por Câmara Municipal sem licitação com fundamento no art. 25 da Lei n.8.666/93, que refere-se a inexigibilidade de licitação.

    4. Conforme depreende-se do artigo citado acima, a contratação sem licitação, por inexigibilidade, deve estar vinculada à notória especialização do prestador de serviço, de forma a evidenciar que o seu trabalho é o mais adequado para a satisfação do objeto contratado e, sendo assim, inviável a competição entre outros profissionais.

    5. A notória especialização, para legitimar a inexigibilidade de procedimento licitatório, é aquela de caráter absolutamente extraordinário e incontestável que fala por si. No entanto, o acórdão ao proferir seu entendimento, posicionou-se no sentido de avaliar as condições de mercado do município para a contratação sem licitação. Nesse raciocínio, concluiu que apesar de inexistir notória especialização dos contratados (conclusão obtida pelo Tribunal de Contas), o município não possuía condições "mercadológicas" para contratar com licitação naquele momento.

    6. Ora, o artigo mencionado traz como requisitos para a inexigibilidade da licitação, a especialidade do técnico associada à singularidade do serviço contratado. Em conclusão, envolve serviço específico que reclame conhecimento extraordinário do seu executor e ausência de outros profissionais capacitados no mercado, daí decorrendo a inviabilidade da competição. No caso em espécie, caso a Câmara Municipal não contasse, na época da contratação, com profissionais hábeis ao patrocínio de tais ações, é certo que poderia lançar-se no mercado em busca de outros. Contudo, isso jamais pode ser corroborado com o entendimento de que apenas os recorrentes sejam hábeis para tanto, pois existem no mercado vários advogados e contadores.

    7. Sendo assim, merece reforma o acórdão recorrido em razão de não estarem presentes, no caso em análise, os requisitos necessários para configurar a inexigibilidade da licitação. Violando-se, portanto, os princípios da administração pública que exigem a licitação para a contratação com o Poder Público - art. 11, da Lei n. 8.429/92 .

    8. Recurso parcialmente conhecido e nessa parte provido devolvendo os autos para a instância de origem para a apreciação das penalidades cabíveis.

    (REsp 1210756/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010). Grifos nossos.

    O Tribunal de Contas da União segue o entendimento do STJ, afirmando também que a contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização só tem lugar quando se trate de serviço inédito ou incomum. Segue o teor da súmula abaixo:

    SÚMULA Nº 039 A dispensa de licitação para a contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização, de acordo com alínea d do art. 126, § 2º, do Decreto-lei 200, de 25/02/67, só tem lugar quando se trate de serviço inédito ou incomum, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, um grau de subjetividade, insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação.

    Fundamento Legal

    - Decreto-lei nº 200, de 25/02/67, art. 126, § 2º, d

    Precedente

    - Proc. nº 010.362/73, Sessão de 17/05/73, Ata nº 32/73, Anexo II, "in" DOU de 27/08/73, págs. 8.501 e 8.506

    Em suma, o entendimento do Pretório excelso é de que a contratação de serviços advocatícios pela administração pública deve ser realizado através da inexigibilidade de licitação. Contrariamente o STJ e o TCU possui o entendimento de que a contratação deve ser realizada através de licitação pública.

    Fonte Sítios:

    www.stf.Jus.br

    www.stj.jus.br

    www.tcu.gov.br

    Blogs e Sites

    http://www.estudodeadministrativo.blogspot.com.br

    http://direitoeconcursospublicos.blogspot.com.br

    www.guerraeximenes.com.br

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/contratacao-de-servicos-juridicos-pela-administracao-publica/100072385

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